Esse acordo de parceria limitada possui 14 páginas e é um MS Word tipo listado em legal documentos.
ACORDO DE PARCERIA LIMITADA DA [NOME DA PARCERIA] OS TÍTULOS REPRESENTADOS POR ESTE INSTRUMENTO OU DOCUMENTO FORAM ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO E NÃO FORAM REGISTRADAS SOB A [LEI DE TÍTULOS DE 1969 OU OUTRA LEI] COMO ALTERADO. SEM TAL REGISTRO, TAIS TÍTULOS NÃO PODEM SER VENDIDOS, PENHORADOS, HIPOTECADOS OU DE OUTRA FORMA TRANSFERIDOS A QUALQUER MOMENTO QUE SEJA, EXCETO MEDIANTE ENTREGA À PARCERIA DE UMA OPÇÃO DO ADVOGADO SATISFATÓRIA AOS PARCEIROS GERAIS DA PARCERIA QUE O REGISTRO NÃO É REQUERIDO PARA TAL TRANFERÊNCIA OU MEDIANTE A SUBMISSÃO AOS PARCEIROS GERAIS DA PARCERIA DE TAL OUTRA EVIDÊNCIA COMO POSSA SER SATISFATÓRIO AOS PARCEIROS GERAIS PARA O EFEITO QUE QUALQUER TRANSFERÊNCIA NÃO DEVERÁ ESTAR EM VIOLAÇÃO DA [LEI DE TÍTULOS DE 1969 OU OUTRA LEI] COMO ALTERADO OU AS LEIS ESTADUAIS DE TÍTULOS APLICÁVEIS OU QUALQUER REGRA OU REGULAMENTAÇÃO PROMULGADA A SEGUIR. Este documento evidencia o seguinte acordo e certificado de parceria limitada celebrado e para ser eficaz na data em que for arquivado com o Secretário de Estado em [ESTADO] por e entre [NOME], como parceiro geral ("Parceiro Geral") e cada um dos indivíduos cujos nomes estão definidos no Anexo "A" apenso a este Acordo como parceiros limitados ("Parceiros Limitados"). 1. FORMAÇÃO 1.1 As partes por meio deste formam uma Parceria Limitada (Parceria), sob e nos termos da Lei Revisada de Parceria Limitada de [ESTADO/PROVÍNCIA OU PAÍS], [Artigo da [lei] de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA]. 1.2 Este Certificado de Parceria Limitada deverá ser arquivado com o Secretário de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA] e posteriormente os parceiros deverão executar e fazer serem arquivados e de outra forma publicados tais certificados originais ou certificados alterados evidenciando a formação e operação desta Parceria Limitada como pode ser requirido pelas leis de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA] e de outros estados onde a Parceria deverá determinar fazer negócios. 1.3 O Parceiro Geral está autorizado e habilitado por todos os Parceiros Limitados para preparar, arquivar e publicar seja o original ou quaisquer Certificados de Parceria Limitada alterados ou Modificados como pode ser necessário ou desejável e cada Parceiro Limitado especificamente designa e nomeia o Parceiro Geral para e em seu nome como seu procurador para os exclusivos propósitos de assinatura e atestar quais Certificados de Parceria Limitada originais ou alterados. 1.4 O propósito da Parceria deverá ser como segue: comprar, gerenciar e vender, como apropriado, todos os imóveis, incluindo melhorias e propriedades pessoais localizados nele, conhecido como [nome ou descrição da propriedade], mais particularmente descrito no Anexo "B." [Adicionar, se apropriado] Ainda, a Parceria deverá se envolver na [alteração e reparo da melhoria e das propriedades pessoais localizadas no imóvel em questão.] 2. NOMES E LUGAR DE NEGÓCIOS 2.1 O nome da Parceria Limitada deverá ser [NOME]; 2.2 O negócio da Parceria deverá ser conduzido sob esse nome e sob tais variações do nome como possa ser necessário para cumprir com as leis de outros [Estados/Províncias] dentro dos quais a Parceria possa fazer negócios ou investimentos. 2.3 O Parceiro Geral deverá prontamente executar e devidamente arquivar com os serviços adequados em cada estado em que a Parceria possa conduzir as atividades autorizadas neste Acordo, um ou mais certificados como requerido pela Lei de Nome Fictício ou de Nome Assumido ou estatuto similar em vigor como para cada estado em que tais atividades sejam assim conduzidas. 2.4 O principal local de negócios deverá ser localizado em [endereço] e locais adicionais de negócios podem ser localizado em outro lugar. 2.5. O nome e endereço do Parceiro Geral da Parceria são: [Nome] [Endereço] 2.6 Não existem outros Parceiros Gerais desta Parceria e nenhuma outra pessoa ou entidade tem o direito de tomar parte ativa na gestão dos assuntos de negócios da Parceria. 2.7 Os nomes e endereços ou locais de residência dos Parceiros Limitados dessa Parceria são estabelecidos no Anexo "A" apenso a este Acordo e por esta referência faz uma parte deste. Não existem outros Parceiros Limitados para a Parceria além daqueles listados no Anexo "A" apenso. 3. TERMOS DA PARCERIA 3.1 A parceria deverá começar como da data deste Acordo e deverá continuar em existência até [ANO], a menos que seja rescindido, liquidado ou dissolvido antes como previsto abaixo. 4. CONTRIBUIÇÕES DE CAPITAL 4.1 O capital a ser contribuído inicialmente para a Parceria pelo Parceiro Geral e de todos os Parceiros Limitados deverá ser em dinheiro. 4.2 O capital inicial a ser contribuído por cada Parceiro, Geral e Limitado, deverá ser a soma situada em frente a seu nome no Anexo "A". 4.3 Cada parceiro deverá ser pessoalmente responsável para a Parceria para o montante total da sua contribuição inicial de capital. 4.4 Os Parceiros Limitados deverão ser obrigados a fazer contribuições de capital adicionais para a Parceria, mediante pedido escrito pelo Parceiro Geral, a ação pro rata do Parceiro (a porcentagem de propriedade em frente ao nome de cada Parceiro Geral e Limitado no Anexo "A") de todos os custos, despesas ou encargos com respeito à operação da Parceria. [Adicionar, se apropriado] e a operação da propriedade, manutenção e conservação de qualquer propriedade de Parceria, incluindo mas não limitado a taxas ad valorem, amortização de dívida (incluindo pagamentos de juros), prêmios de seguros, reparos, honorários profissionais, salários e custos de serviço público] na medida que tais custos, despesas ou encargos excederem a renda, se houver, derivada da Parceria e os rendimentos de quaisquer empréstimos feitos para a Parceria. a. Se qualquer Parceiro deixar ou se recusar a contribuir com o montante total do capital inicial solicitado e/ou o capital adicional como solicitado, o Parceiro Geral deverá ser autorizado a declarar executada a conta de capital do Parceiro e o interesse de propriedade como danos liquidados para a falta. 5. LUCROS E PERDAS 5.1 O montante dos lucros e perdas líquidas da Parceria a ser atribuído e cobrado contra cada Parceiro deverá ser determinado pela porcentagem fixada em frente a seu nome no Anexo "A." 5.2 O termo "lucros" é por meio deste definido para significar renda ou ganho de qualquer tipo que seja realmente incorrido pela Parceria ou que, por causa dos procedimentos contábeis geralmente aceitos, devem ser considerados como tendo sido incorridos pela Parceria. 5.3 O termo "perdas" é por meio deste definido para significar qualquer dedução, despesa ou encargo realmente incorrido pela Parceria ou que, por causa dos procedimentos contábeis geralmente aceitos, devem ser considerados como tendo sido incorridos pela Parceria. 5.4 Dinheiro, quando disponível, pode ser distribuído pelo Parceiro Geral para todos os Parceiros na mesma proporção como lucros e perdas são compartilhados. a. Distribuições de dinheiro da Parceria podem ser feitas pelo Parceiro Geral a todos os Parceiros sem levar em conta os lucros ou prejuízos da Parceria a partir das operações; previsto que nenhuma distribuição de dinheiro deverá ser feita que irá prejudicar a capacidade da Parceria para pagar suas dívidas conforme elas vencem. b. O Parceiro Geral deverá determinar quando, se sempre, distribuições de dinheiro deverão ser feitas aos Parceiros em conformidade com as disposições e o teor deste Acordo. c. Não deverá haver obrigação para devolver ao Parceiro Geral ou os Parceiros Limitados ou a qualquer um deles, qualquer parte de seu capital contribuído para a Parceria enquanto a Parceria continua em existência. d. Nenhum Parceiro Geral ou Limitado deverá ter direito a qualquer prioridade ou preferência sobre qualquer outro Parceiro a respeito das distribuições de dinheiro. e
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ACORDO DE PARCERIA LIMITADA DA [NOME DA PARCERIA] OS TÍTULOS REPRESENTADOS POR ESTE INSTRUMENTO OU DOCUMENTO FORAM ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO E NÃO FORAM REGISTRADAS SOB A [LEI DE TÍTULOS DE 1969 OU OUTRA LEI] COMO ALTERADO. SEM TAL REGISTRO, TAIS TÍTULOS NÃO PODEM SER VENDIDOS, PENHORADOS, HIPOTECADOS OU DE OUTRA FORMA TRANSFERIDOS A QUALQUER MOMENTO QUE SEJA, EXCETO MEDIANTE ENTREGA À PARCERIA DE UMA OPÇÃO DO ADVOGADO SATISFATÓRIA AOS PARCEIROS GERAIS DA PARCERIA QUE O REGISTRO NÃO É REQUERIDO PARA TAL TRANFERÊNCIA OU MEDIANTE A SUBMISSÃO AOS PARCEIROS GERAIS DA PARCERIA DE TAL OUTRA EVIDÊNCIA COMO POSSA SER SATISFATÓRIO AOS PARCEIROS GERAIS PARA O EFEITO QUE QUALQUER TRANSFERÊNCIA NÃO DEVERÁ ESTAR EM VIOLAÇÃO DA [LEI DE TÍTULOS DE 1969 OU OUTRA LEI] COMO ALTERADO OU AS LEIS ESTADUAIS DE TÍTULOS APLICÁVEIS OU QUALQUER REGRA OU REGULAMENTAÇÃO PROMULGADA A SEGUIR. Este documento evidencia o seguinte acordo e certificado de parceria limitada celebrado e para ser eficaz na data em que for arquivado com o Secretário de Estado em [ESTADO] por e entre [NOME], como parceiro geral ("Parceiro Geral") e cada um dos indivíduos cujos nomes estão definidos no Anexo "A" apenso a este Acordo como parceiros limitados ("Parceiros Limitados"). 1. FORMAÇÃO 1.1 As partes por meio deste formam uma Parceria Limitada (Parceria), sob e nos termos da Lei Revisada de Parceria Limitada de [ESTADO/PROVÍNCIA OU PAÍS], [Artigo da [lei] de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA]. 1.2 Este Certificado de Parceria Limitada deverá ser arquivado com o Secretário de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA] e posteriormente os parceiros deverão executar e fazer serem arquivados e de outra forma publicados tais certificados originais ou certificados alterados evidenciando a formação e operação desta Parceria Limitada como pode ser requirido pelas leis de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA] e de outros estados onde a Parceria deverá determinar fazer negócios. 1.3 O Parceiro Geral está autorizado e habilitado por todos os Parceiros Limitados para preparar, arquivar e publicar seja o original ou quaisquer Certificados de Parceria Limitada alterados ou Modificados como pode ser necessário ou desejável e cada Parceiro Limitado especificamente designa e nomeia o Parceiro Geral para e em seu nome como seu procurador para os exclusivos propósitos de assinatura e atestar quais Certificados de Parceria Limitada originais ou alterados. 1.4 O propósito da Parceria deverá ser como segue: comprar, gerenciar e vender, como apropriado, todos os imóveis, incluindo melhorias e propriedades pessoais localizados nele, conhecido como [nome ou descrição da propriedade], mais particularmente descrito no Anexo "B." [Adicionar, se apropriado] Ainda, a Parceria deverá se envolver na [alteração e reparo da melhoria e das propriedades pessoais localizadas no imóvel em questão.] 2. NOMES E LUGAR DE NEGÓCIOS 2.1 O nome da Parceria Limitada deverá ser [NOME]; 2.2 O negócio da Parceria deverá ser conduzido sob esse nome e sob tais variações do nome como possa ser necessário para cumprir com as leis de outros [Estados/Províncias] dentro dos quais a Parceria possa fazer negócios ou investimentos. 2.3 O Parceiro Geral deverá prontamente executar e devidamente arquivar com os serviços adequados em cada estado em que a Parceria possa conduzir as atividades autorizadas neste Acordo, um ou mais certificados como requerido pela Lei de Nome Fictício ou de Nome Assumido ou estatuto similar em vigor como para cada estado em que tais atividades sejam assim conduzidas. 2.4 O principal local de negócios deverá ser localizado em [endereço] e locais adicionais de negócios podem ser localizado em outro lugar. 2.5. O nome e endereço do Parceiro Geral da Parceria são: [Nome] [Endereço] 2.6 Não existem outros Parceiros Gerais desta Parceria e nenhuma outra pessoa ou entidade tem o direito de tomar parte ativa na gestão dos assuntos de negócios da Parceria. 2.7 Os nomes e endereços ou locais de residência dos Parceiros Limitados dessa Parceria são estabelecidos no Anexo "A" apenso a este Acordo e por esta referência faz uma parte deste. Não existem outros Parceiros Limitados para a Parceria além daqueles listados no Anexo "A" apenso. 3. TERMOS DA PARCERIA 3.1 A parceria deverá começar como da data deste Acordo e deverá continuar em existência até [ANO], a menos que seja rescindido, liquidado ou dissolvido antes como previsto abaixo. 4. CONTRIBUIÇÕES DE CAPITAL 4.1 O capital a ser contribuído inicialmente para a Parceria pelo Parceiro Geral e de todos os Parceiros Limitados deverá ser em dinheiro. 4.2 O capital inicial a ser contribuído por cada Parceiro, Geral e Limitado, deverá ser a soma situada em frente a seu nome no Anexo "A". 4.3 Cada parceiro deverá ser pessoalmente responsável para a Parceria para o montante total da sua contribuição inicial de capital. 4.4 Os Parceiros Limitados deverão ser obrigados a fazer contribuições de capital adicionais para a Parceria, mediante pedido escrito pelo Parceiro Geral, a ação pro rata do Parceiro (a porcentagem de propriedade em frente ao nome de cada Parceiro Geral e Limitado no Anexo "A") de todos os custos, despesas ou encargos com respeito à operação da Parceria. [Adicionar, se apropriado] e a operação da propriedade, manutenção e conservação de qualquer propriedade de Parceria, incluindo mas não limitado a taxas ad valorem, amortização de dívida (incluindo pagamentos de juros), prêmios de seguros, reparos, honorários profissionais, salários e custos de serviço público] na medida que tais custos, despesas ou encargos excederem a renda, se houver, derivada da Parceria e os rendimentos de quaisquer empréstimos feitos para a Parceria. a. Se qualquer Parceiro deixar ou se recusar a contribuir com o montante total do capital inicial solicitado e/ou o capital adicional como solicitado, o Parceiro Geral deverá ser autorizado a declarar executada a conta de capital do Parceiro e o interesse de propriedade como danos liquidados para a falta. 5. LUCROS E PERDAS 5.1 O montante dos lucros e perdas líquidas da Parceria a ser atribuído e cobrado contra cada Parceiro deverá ser determinado pela porcentagem fixada em frente a seu nome no Anexo "A." 5.2 O termo "lucros" é por meio deste definido para significar renda ou ganho de qualquer tipo que seja realmente incorrido pela Parceria ou que, por causa dos procedimentos contábeis geralmente aceitos, devem ser considerados como tendo sido incorridos pela Parceria. 5.3 O termo "perdas" é por meio deste definido para significar qualquer dedução, despesa ou encargo realmente incorrido pela Parceria ou que, por causa dos procedimentos contábeis geralmente aceitos, devem ser considerados como tendo sido incorridos pela Parceria. 5.4 Dinheiro, quando disponível, pode ser distribuído pelo Parceiro Geral para todos os Parceiros na mesma proporção como lucros e perdas são compartilhados. a. Distribuições de dinheiro da Parceria podem ser feitas pelo Parceiro Geral a todos os Parceiros sem levar em conta os lucros ou prejuízos da Parceria a partir das operações; previsto que nenhuma distribuição de dinheiro deverá ser feita que irá prejudicar a capacidade da Parceria para pagar suas dívidas conforme elas vencem. b. O Parceiro Geral deverá determinar quando, se sempre, distribuições de dinheiro deverão ser feitas aos Parceiros em conformidade com as disposições e o teor deste Acordo. c. Não deverá haver obrigação para devolver ao Parceiro Geral ou os Parceiros Limitados ou a qualquer um deles, qualquer parte de seu capital contribuído para a Parceria enquanto a Parceria continua em existência. d. Nenhum Parceiro Geral ou Limitado deverá ter direito a qualquer prioridade ou preferência sobre qualquer outro Parceiro a respeito das distribuições de dinheiro. e
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