Acordo de Mediador de Código Fonte

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Esse acordo de mediador de código fonte possui 8 páginas e é um MS Word tipo listado em internet & tecnologia documentos.

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ACORDO DE CUSTÓDIA DE CÓDIGO FONTE Este Acordo de Custódia de Código Fonte (o "Acordo") é efetivo em [DATA], ENTRE: [NOME DA PRIMEIRA PARTE] (a "Primeira Parte"), uma empresa organizada e existente sob as leis de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA], com sede localizada em: [SEU ENDEREÇO COMPLETO] E: [NOME DA SEGUNDA PARTE] (a "Segunda Parte"), uma empresa organizada e existente sob as leis de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA], com sede localizada em: [ENDEREÇO COMPLETO] E: [NOME DA TERCEIRA PARTE] (o "Agente Fiduciário"), uma empresa organizada e existente sob as leis de [Estado/Província] de [ESTADO/PROVÍNCIA], com sede localizada em: [ENDEREÇO COMPLETO] CONSIDERANDO QUE, a Primeira Parte e a Segunda Parte entraram em um Acordo de Licença de Software e Metodologia [DATA EFETIVA] (o "Acordo Principal"), nos termos dos quais a Primeira Parte, entre outras coisas, concedeu uma licença não-exclusiva para a Segunda Parte com relação a Produtos Licenciados, definido no artigo [NÚMERO] do Acordo Principal (doravante: "Produtos Licenciados"). CONSIDERANDO QUE, é a política da Primeira Parte não divulgar aos seus clientes os Códigos Fonte dos Produtos Licenciados e documentação relacionada, exceto como previsto em um Acordo de Custódia Aplicável. CONSIDERANDO QUE, a Primeira Parte e a Segunda Parte concordam que, no momento da ocorrência de certos eventos descritos no Parágrafo 4.1 do presente artigo, a Segunda Parte deverá ser capaz de obter o Código Fonte (como definido no Parágrafo 2, abaixo) do Agente Fiduciário para os fins aqui descritos. Portanto, a Primeira Parte concorda em entregar o Código Fonte para o Agente Fiduciário, sob os termos e condições descritos abaixo. AGORA, PORTANTO, tendo em consideração os convênios mútuos trocados aqui, e para outra boa consideração, a adequação e recepção dos quais são aqui reconhecidas, a Primeira Parte, a Segunda Parte e o Agente Fiduciário acordam o seguinte: DEPÓSITOS O Agente Fiduciário, como um agente fiduciário de segurança, concorda em aceitar da Primeira Parte, apenas para fins de armazenamento, o Código Fonte e todas as revisões, correções, melhorias, atualizações, modificações, novas versões, suplementos ou outras alterações relacionadas provenientes dos mesmos, e qualquer outra documentação relacionada na qual a a Segunda Parte possua direito sob o Acordo Principal, para que tal Código Fonte constitua um programa legível para todos os Produtos Licenciados (doravante designados de forma coletiva por "Código Fonte"). Para cada entrega do Código Fonte ou suplementos do mesmo para o Agente Fiduciário, o Agente Fiduciário irá: emitir um recibo para a Primeira Parte com relação a cada entrega, que deve identificar todas as alterações, revisões ou suplementos feitos ao Código Fonte; e fornecer à Segunda Parte uma cópia do recibo fornecido à Primeira Parte, de acordo com os termos deste parágrafo 1.1; a entrega de tal recibo do Agente Fiduciário para a Segunda Parte, deverá constituir uma notificação à Segunda Parte, de que as informações nele listadas foram entregues ao Agente Fiduciário. A pedido da Segunda Parte, o Agente Fiduciário deverá fornecer cópias para a Segunda Parte de cada recibo fornecido pelo Agente Fiduciário para a Primeira Parte aqui exposta; O custo de preparação dos materiais de garantia deverão ser custeados pela Primeira Parte. O Código Fonte mantido pelo Agente Fiduciário deverá permanecer de propriedade exclusiva da Primeira Parte, e o Agente Fiduciário não deverá utilizar o Código Fonte, ou mesmo divulgá-lo a terceiros, exceto nos casos expressamente previstos neste documento. O Agente Fiduciário deverá manter o Código Fonte em segurança em seus escritórios acima indicados, a não ser ou até que o Agente Fiduciário receba uma notificação, de acordo com os termos deste Acordo, que o Agente Fiduciário deva entregar o Código Fonte para a Segunda Parte ou para a Primeira Parte, onde o Agente Fiduciário deverá entregar o Código Fonte para a parte identificada, sujeito, no entanto, às disposições deste Acordo de Custódia. REPRESENTAÇÕES E PACTOS DA [NOME DA EMPRESA] PARA [NOME DA EMPRESA] A Primeira Parte apresenta e garante para a Segunda Parte que: o material entregue ao Agente Fiduciário aqui exposto, constitui o Código Fonte para todos os Produtos Licenciados; e o Código Fonte entregue ao Agente Fiduciário está em uma forma adequada para reprodução em computador e/ou equipamento de fotocópia, e consiste de uma declaração completa do idioma de origem do programa ou programas que compõem o Produto Licenciado, e documentação de manutenção completa do programa, incluindo todos os fluxogramas, esquemas e anotações, e todos os outros materiais necessários que permitam que um programador ou analista razoavelmente qualificado e contratado de terceiros mantenha e reforce os Produtos Licenciados sem a ajuda de outra pessoa ou referência a qualquer outro material. A Primeira Parte se compromete com a Segunda Parte Primeira que a Primeira Parte irá prontamente suprir o Código Fonte entregue a seguir, com todas as revisões, correções, melhorias, atualizações, modificações, novas versões, suplementos ou outras alterações, e qualquer outra documentação relacionada na qual a Segunda Parte possua direito sob o Acordo de Licença Principal, de modo que tal Código Fonte constitua um programa legível para todos os Produtos Licenciados. DIREITOS DE AUDITORIA Direitos de Auditoria da Segunda Parte. Mediante notificação razoável, durante o horário comercial normal e durante a vigência deste Acordo, a Segunda Parte, à sua própria despesa, terá o direito de inspecionar o estado físico e a condição dos materiais depositados junto ao Agente Fiduciário, nos termos deste Acordo. Quaisquer depósitos já realizados não podem ser modificados durante a auditoria. Direitos de Auditoria da Primeira Parte. Mediante notificação razoável, durante o horário comercial normal e durante a vigência deste Acordo, a Primeira Parte, à sua própria despesa, terá o direito de inspecionar o estado físico e a condição dos materiais depositados junto ao Agente Fiduciário, nos termos deste Acordo. Quaisquer depósitos já realizados não podem ser modificados durante a auditoria. NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA A Segunda Parte deverá notificar por escrito (o "Aviso de Inadimplência") para o Agente Fiduciário, sobre qualquer um dos seguintes eventos de inadimplência a seguir expostos pela Primeira Parte (uma "Inadimplência"): A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado faz uma atribuição geral para o benefício dos credores, ou admite, por escrito, que é incapaz de pagar suas dívidas, à medida que as mesmas vencerem; ou um administrador ou receptor de qualquer parte substancial dos ativos da Primeira Parte (ou de um sucessor ou cessionário) é designado por um tribunal; ou A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado deixa de funcionar como uma empresa em funcionamento, A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado comete um Ato de Insolvência, A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado solicita um pedido de falência ou uma petição contra ele é arquivada, e é tolerada ou não julgada dentro de [NÚMERO] dias, ou resulta em um julgamento de falência; ou A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado, de outra forma deixa de fabricar os Produtos Licenciados. A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado comete uma violação material ou inadimplência de suas obrigações adicionais para o artigo [NÚMERO] do Acordo Principal, ou no âmbito deste Acordo, e falha em reparar tal violação ou inadimplência no prazo de cura aplicáveis. O Aviso de Inadimplência deve, no mínimo, ser rotulado como "Aviso de Inadimplência", identificar o Acordo Principal e este Acordo de Custódia, especificar a natureza da Inadimplência,

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CONSIDERANDO QUE, é a política da Primeira Parte não divulgar aos seus clientes os Códigos Fonte dos Produtos Licenciados e documentação relacionada, exceto como previsto em um Acordo de Custódia Aplicável. CONSIDERANDO QUE, a Primeira Parte e a Segunda Parte concordam que, no momento da ocorrência de certos eventos descritos no Parágrafo 4.1 do presente artigo, a Segunda Parte deverá ser capaz de obter o Código Fonte (como definido no Parágrafo 2, abaixo) do Agente Fiduciário para os fins aqui descritos. Portanto, a Primeira Parte concorda em entregar o Código Fonte para o Agente Fiduciário, sob os termos e condições descritos abaixo. AGORA, PORTANTO, tendo em consideração os convênios mútuos trocados aqui, e para outra boa consideração, a adequação e recepção dos quais são aqui reconhecidas, a Primeira Parte, a Segunda Parte e o Agente Fiduciário acordam o seguinte: DEPÓSITOS O Agente Fiduciário, como um agente fiduciário de segurança, concorda em aceitar da Primeira Parte, apenas para fins de armazenamento, o Código Fonte e todas as revisões, correções, melhorias, atualizações, modificações, novas versões, suplementos ou outras alterações relacionadas provenientes dos mesmos, e qualquer outra documentação relacionada na qual a a Segunda Parte possua direito sob o Acordo Principal, para que tal Código Fonte constitua um programa legível para todos os Produtos Licenciados (doravante designados de forma coletiva por "Código Fonte"). Para cada entrega do Código Fonte ou suplementos do mesmo para o Agente Fiduciário, o Agente Fiduciário irá: emitir um recibo para a Primeira Parte com relação a cada entrega, que deve identificar todas as alterações, revisões ou suplementos feitos ao Código Fonte; e fornecer à Segunda Parte uma cópia do recibo fornecido à Primeira Parte, de acordo com os termos deste parágrafo 1.1; a entrega de tal recibo do Agente Fiduciário para a Segunda Parte, deverá constituir uma notificação à Segunda Parte, de que as informações nele listadas foram entregues ao Agente Fiduciário. A pedido da Segunda Parte, o Agente Fiduciário deverá fornecer cópias para a Segunda Parte de cada recibo fornecido pelo Agente Fiduciário para a Primeira Parte aqui exposta; O custo de preparação dos materiais de garantia deverão ser custeados pela Primeira Parte. O Código Fonte mantido pelo Agente Fiduciário deverá permanecer de propriedade exclusiva da Primeira Parte, e o Agente Fiduciário não deverá utilizar o Código Fonte, ou mesmo divulgá-lo a terceiros, exceto nos casos expressamente previstos neste documento. O Agente Fiduciário deverá manter o Código Fonte em segurança em seus escritórios acima indicados, a não ser ou até que o Agente Fiduciário receba uma notificação, de acordo com os termos deste Acordo, que o Agente Fiduciário deva entregar o Código Fonte para a Segunda Parte ou para a Primeira Parte, onde o Agente Fiduciário deverá entregar o Código Fonte para a parte identificada, sujeito, no entanto, às disposições deste Acordo de Custódia. 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Mediante notificação razoável, durante o horário comercial normal e durante a vigência deste Acordo, a Primeira Parte, à sua própria despesa, terá o direito de inspecionar o estado físico e a condição dos materiais depositados junto ao Agente Fiduciário, nos termos deste Acordo. Quaisquer depósitos já realizados não podem ser modificados durante a auditoria. NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA A Segunda Parte deverá notificar por escrito (o "Aviso de Inadimplência") para o Agente Fiduciário, sobre qualquer um dos seguintes eventos de inadimplência a seguir expostos pela Primeira Parte (uma "Inadimplência"): A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado faz uma atribuição geral para o benefício dos credores, ou admite, por escrito, que é incapaz de pagar suas dívidas, à medida que as mesmas vencerem; ou um administrador ou receptor de qualquer parte substancial dos ativos da Primeira Parte (ou de um sucessor ou cessionário) é designado por um tribunal; ou A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado deixa de funcionar como uma empresa em funcionamento, A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado comete um Ato de Insolvência, A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado solicita um pedido de falência ou uma petição contra ele é arquivada, e é tolerada ou não julgada dentro de [NÚMERO] dias, ou resulta em um julgamento de falência; ou A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado, de outra forma deixa de fabricar os Produtos Licenciados. A Primeira Parte ou qualquer sucessor ou cessionário autorizado comete uma violação material ou inadimplência de suas obrigações adicionais para o artigo [NÚMERO] do Acordo Principal, ou no âmbito deste Acordo, e falha em reparar tal violação ou inadimplência no prazo de cura aplicáveis. O Aviso de Inadimplência deve, no mínimo, ser rotulado como "Aviso de Inadimplência", identificar o Acordo Principal e este Acordo de Custódia, especificar a natureza da Inadimplência,

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